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LEI ESTADUAL SP nº 9.828/97 PROIBIÇÃO DE PIERCING E TATUAGEM EM MENORES DE 18 ANOS MESMO COM A AUTORIZAÇÃO DOS PAIS
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14/08/2008 - LEI ESTADUAL nº 9.828, de 06 de novembro de 1.997 - Projeto de Lei nº 44, de 1.997, do Deputado Campos Machado
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Estabelece proibição quanto à aplicação de tatuagens e adornos, na forma que especifica.
O Presidente da Assembléia Legislativa: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais, ou qualquer pessoa que aplique tatuagens permanentes em outrem, ou a colocação de adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes, que perfurem a pele ou membro do corpo humano, ainda que a título não oneroso, ficam proibidos de realizarem tal procedimento em menores de idade, assim considerados nos termos da legislação em vigor. Parágrafo único – Excetua-se do disposto neste artigo a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas.
Artigo 2º - Caberá à Secretaria da saúde a fiscalização e o estabelecimento dos meios necessários para a aplicação da presente lei.
Artigo 3º - O não cumprimento da exigência desta lei implicará no fechamento definitivo do estabelecimento, quando for o caso, e na responsabilidade dos agentes quanto à infringência dos artigos 5º, 17 e 18 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ).
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa ) dias da data de sua publicação.
Artigo 5º - As despesas resultantes desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento-programa do Estado, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 06 de novembro de 1.997.
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